Sim, há exigência legal para que o condomínio tenha contrato de seguro contra risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Essa obrigação está disposta no artigo 1.346 do Código Civil.
Mas observamos, infelizmente, que alguns síndicos não sabem de tal obrigação. Outros sabem mas não fazem o seguro ou contratam um seguro apenas considerando o valor, nas busca de minimizar o custo para o condomínio.
Obviamente que o preço é importante. E, por isso, deverão ser apresentadas mais de uma proposta para que o sindico e seu conselho possam escolher a apólice que melhor se adequa a capacidade financeira do condomínio, mas também que traga segurança. E, também, é importante fazer com um corretor especialista e que esteja devidamente habilitado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Se não houver tal cuidado, poderá o síndico ser responsabilizado pessoalmente caso ocorra algum sinistro, já que tal obrigação também está disposta no inciso IX do artigo 1.348 do Código Civil.
E, além disso, a ausência de contratação do seguro obrigatório poderá ser comunicada à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e o síndico estará suscetível a cobranças que podem chegar a 10% do valor segurável.
Por fim, entendemos que seja necessário considerar que a administradora do condomínio e o sindico tenham o controle da regularidade da contratação do seguro, que poderá ainda ser ampliado com responsabilidade civil, bens dos condôminos, danos elétricos e outros.
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